quarta-feira, 6 de julho de 2016

Prisão como Regra no Processo Penal

Recentemente foi divulgado na imprensa que determinado juiz federal teria defendido que a prisão preventiva deveria ser considerada como regra no processo penal. 
Uma afirmação dessa grandeza causa a mim uma estranheza a ponto de ler de imediato com mais atenção a matéria veiculada. Estaria a prisão preventiva, sempre vista como exceção, tornando-se uma regra para todas as ações penais? 
E, ao ler, um certo alívio aconteceu. O juiz federal não fez a afirmação pura e simples que a prisão preventiva deveria ser tida como regra no processo penal. Em verdade o juiz federal expressava-se em um contexto em que afirmava que a prisão deveria ser tida como regra nos casos em que ocorresse a reiteração delitiva. Eis o trecho que levou a tanta repercussão: "Embora o Judiciário seja o guardião das liberdades fundamentais, também tem o dever de proteger vítimas de crimes, indivíduos e toda a sociedade, da reiteração delitiva, máxime em um quadro, em cognição sumária, grave de corrupção sistêmica"
Ora, em caso de reiteração delitiva não é de hoje que se decreta a prisão preventiva. Nossos Tribunais Superiores, tanto o STJ quanto o STF têm esse entendimento inclusive confirmado em decisões recentes. Esclarecida a declaração do juiz federal vemos que não motivos para preocupação de que a prisão preventiva se tornará regra para toda e qualquer situação. 
Entretanto, e aproveitando a oportunidade, há de ser dito que fatos pretéritos não autorizam a prisão preventiva a título de evitar-se a reiteração delitiva, mormente quando tenha se passado considerável lapso de tempo entre o fato e o decreto de prisão preventiva.

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