quarta-feira, 30 de agosto de 2017




ADVOCACIA NA PRÁTICA


Curso de Liberdade Provisória
Com o Advogado Dr. José Alfredo Gaze de França
(Contatos: Whatsapp 89 9 99114055)
INSCRIÇÃO

Quando se ingressa no curso de Direito a maior vontade do estudante é  apreender a peticionar mas, tradicionalmente, as faculdades reservam a parte prática apenas para os períodos finais da faculdade.
Essa visão tradicional, que apesar de ter suas vantagens, não é a única forma de aprender o Direito.
Você sabia que mesmo nos semestres iniciais o estudante do curso de Direito pode ser capaz de redigir uma petição aprendendo na prática as normas a serem aplicadas por meio do estudo de caso ?
Na advocacia uma das medidas mais urgentes é o pedido para que o cliente responda o processo em liberdade.
O que é necessário para que o réu responda ao processo em liberdade ?
O réu que não possui bons antecedentes ou primariedade pode responder em liberdade ao processo ?
Em que casos o pedido de fiança pode ser realizado ?
Quando se pode requere uma medida mais branda que a prisão.
A Advocacia na Prática oferece essa oportunidade a você, estudante que tem interesse em aprender a redigir cedo  e a está um passo a frente.
Não perca essa oportunidade especial!!!!!!


Vagas Limitadas. Acompanhamento individualizado.
Investimento R$ 100,00
Local. Floriano Coworking.
Período 19 a 21 de setembro de 2017.
Horário: 8h as 10h00




ADVOCACIA NA PRÁTICA

Curso de Liberdade Provisória
Com o Dr. José Alfredo.


Quando se ingressa no curso de Direito a maior vontade do estudante é  apreender a peticionar mas, tradicionalmente, as faculdades reservam a parte prática apenas para os períodos finais da faculdade.
Essa visão tradicional, que apesar de ter suas vantagens, não é a única forma de aprender o Direito.
Você sabia que mesmo nos semestres iniciais o estudante do curso de Direito pode ser capaz de redigir uma petição aprendendo na prática as normas a serem aplicadas por meio do estudo de caso ?
Na advocacia uma das medidas mais urgentes é o pedido para que o cliente responda o processo em liberdade.
O que é necessário para que o réu responda ao processo em liberdade ?
O réu que não possui bons antecedentes ou primariedade pode responder em liberdade ao processo ?
Em que casos o pedido de fiança pode ser realizado ?
Quando se pode requere uma medida mais branda que a prisão.
A Advocacia na Prática oferece essa oportunidade a você, estudante que tem interesse em aprender a redigir cedo  e a está um passo a frente.
Não perca essa oportunidade especial!!!!!!


Vagas Limitadas. Acompanhamento individualizado.
Investimento R$ 100,00
Local. Floriano Coworking.
Período 11 a 13 de setembro de 2017.
Horário: 8h as 10h00
                        Whatsapp 89 9 99114055

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Prisão como Regra no Processo Penal

Recentemente foi divulgado na imprensa que determinado juiz federal teria defendido que a prisão preventiva deveria ser considerada como regra no processo penal. 
Uma afirmação dessa grandeza causa a mim uma estranheza a ponto de ler de imediato com mais atenção a matéria veiculada. Estaria a prisão preventiva, sempre vista como exceção, tornando-se uma regra para todas as ações penais? 
E, ao ler, um certo alívio aconteceu. O juiz federal não fez a afirmação pura e simples que a prisão preventiva deveria ser tida como regra no processo penal. Em verdade o juiz federal expressava-se em um contexto em que afirmava que a prisão deveria ser tida como regra nos casos em que ocorresse a reiteração delitiva. Eis o trecho que levou a tanta repercussão: "Embora o Judiciário seja o guardião das liberdades fundamentais, também tem o dever de proteger vítimas de crimes, indivíduos e toda a sociedade, da reiteração delitiva, máxime em um quadro, em cognição sumária, grave de corrupção sistêmica"
Ora, em caso de reiteração delitiva não é de hoje que se decreta a prisão preventiva. Nossos Tribunais Superiores, tanto o STJ quanto o STF têm esse entendimento inclusive confirmado em decisões recentes. Esclarecida a declaração do juiz federal vemos que não motivos para preocupação de que a prisão preventiva se tornará regra para toda e qualquer situação. 
Entretanto, e aproveitando a oportunidade, há de ser dito que fatos pretéritos não autorizam a prisão preventiva a título de evitar-se a reiteração delitiva, mormente quando tenha se passado considerável lapso de tempo entre o fato e o decreto de prisão preventiva.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Embargos de Declaração e Prazo para Novos Recursos

Na atual prática forense tem sido bem comum a utilização dos embargos de declaração para que se alcance não apenas o esperado complemento do julgamento ou esclarecimento de determinadas questões surgidas no próprio julgado mas que seja realizado um verdadeiro e exclusivo juízo de retratação.
Essa hipótese encontra-se ausente na previsão legal tanto no processo civil como no processo penal.
Utilizar-se desse expediente pode ter sérias consequências inclusive inviabilizando a utilização de novos recursos.
É que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que quando o embargo de declaração é recebido unicamente como pedido de reconsideração o prazo para os demais não é interrompido.
Para evitar essa grave consequência é que aquela Superior Corte de Justiça firmou entendimento que uma vez requerido efeito modificativo nos embargos de declaração esses não podem ser considerado mero pedido de retratação.
Assim, realizado o pedido de efeito modificativo nos embargos de declaração esses interromperão o prazo para o próximo recurso. Ainda segundo aquele Tribunal assim agindo estar-se-á garantindo segurança jurídica.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Atenuante da Confissão e Agravante da Reincidência. Compensação.




                               Bem é verdade que por muito tempo predominava no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a agravante da reincidência deveria preponderar sobre a atenuante da confissão.
                               Todavia, eis que tal entendimento veio a ser modificado em sentido diametralmente oposto, passando aquela corte Superior a admitir a compensação passando aquela corte Superior admitir a compensação.
                               Assim, considerando que o Superior Tribunal de Justiça deveria em tese dar a última palavra sobre o tema, eis que se trata de interpretação de lei federal, aguardava-se que as instâncias ordinárias passassem a seguir essa orientação jurisprudencial.
                               Era o que se esperava.
                            Entretanto, alguns julgados, como por exemplo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territorios,     não a seguem. Claro, não sendo uma súmula e não tendo força vinculante os órgãos jurisdicionais estão livres para adotarem, de forma fundamentada, a decisão que entenderem mais condizente com as normas que regem o tema.
                               O que no entanto causa espécie, ainda que se reconheça a força dos argumentos apresentados para não realizar a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, é que, via de regra, há uma total exclusão daquela atenuante.
                               De fato, os julgados limitam-se na maioria das vezes a simplesmente afirmar, por essa ou aquela razão, que há uma predominância da agravante e, em seguida, aplicam o aumento de pena que entendem justo, em média de 1/6 da pena base.
                               Ao decidirem de forma tão resumida, eis que negam qualquer valor a atenuante da confissão.
                               Tal não pode acontecer.
                               É necessário que se deixe claro qual valoração foi dada a confissão por meio da expressa menção a quantidade de redução da pena base.

                               Se assim não for, estar-se-á simplesmente tornando nula a força da atenuante, o que não se pode conceber. 

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Retorno

Caríssimos, depois de algum tempo ausente (melhor seria muito tempo ausente) volto para falar um pouco sobre processo civil e penal, direito civil e direito penal. Espero que essa seja uma longa e agradável jornada, especialmente porque estamos em vias de ter um novo código de processo civil que certamente levará ao surgimento de dúvidas e decisões que suscitarão debates. 
Um abraço, e até a primeira e efetiva portagem, que virá em breve.