Na atual prática forense tem sido bem comum a utilização dos embargos de declaração para que se alcance não apenas o esperado complemento do julgamento ou esclarecimento de determinadas questões surgidas no próprio julgado mas que seja realizado um verdadeiro e exclusivo juízo de retratação.
Essa hipótese encontra-se ausente na previsão legal tanto no processo civil como no processo penal.
Utilizar-se desse expediente pode ter sérias consequências inclusive inviabilizando a utilização de novos recursos.
É que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que quando o embargo de declaração é recebido unicamente como pedido de reconsideração o prazo para os demais não é interrompido.
Para evitar essa grave consequência é que aquela Superior Corte de Justiça firmou entendimento que uma vez requerido efeito modificativo nos embargos de declaração esses não podem ser considerado mero pedido de retratação.
Assim, realizado o pedido de efeito modificativo nos embargos de declaração esses interromperão o prazo para o próximo recurso. Ainda segundo aquele Tribunal assim agindo estar-se-á garantindo segurança jurídica.