Bem
é verdade que por muito tempo predominava no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a agravante da reincidência deveria preponderar
sobre a atenuante da confissão.
Todavia,
eis que tal entendimento veio a ser modificado em sentido diametralmente
oposto, passando aquela corte Superior a admitir a compensação passando aquela corte Superior admitir a compensação.
Assim,
considerando que o Superior Tribunal de Justiça deveria em tese dar a última
palavra sobre o tema, eis que se trata de interpretação de lei federal,
aguardava-se que as instâncias ordinárias passassem a seguir essa orientação jurisprudencial.
Era
o que se esperava.
Entretanto,
alguns julgados, como por exemplo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territorios, não a seguem. Claro, não sendo uma súmula e
não tendo força vinculante os órgãos jurisdicionais estão livres para adotarem,
de forma fundamentada, a decisão que entenderem mais condizente com as normas
que regem o tema.
O
que no entanto causa espécie, ainda que se reconheça a força dos argumentos apresentados
para não realizar a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da
reincidência, é que, via de regra, há uma total exclusão daquela atenuante.
De
fato, os julgados limitam-se na maioria das vezes a simplesmente afirmar, por
essa ou aquela razão, que há uma predominância da agravante e, em seguida,
aplicam o aumento de pena que entendem justo, em média de 1/6 da pena base.
Ao
decidirem de forma tão resumida, eis que negam qualquer valor a atenuante da
confissão.
Tal
não pode acontecer.
É
necessário que se deixe claro qual valoração foi dada a confissão por meio da
expressa menção a quantidade de redução da pena base.
Se
assim não for, estar-se-á simplesmente tornando nula a força da atenuante, o
que não se pode conceber.