segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Embargos de Declaração e Prazo para Novos Recursos

Na atual prática forense tem sido bem comum a utilização dos embargos de declaração para que se alcance não apenas o esperado complemento do julgamento ou esclarecimento de determinadas questões surgidas no próprio julgado mas que seja realizado um verdadeiro e exclusivo juízo de retratação.
Essa hipótese encontra-se ausente na previsão legal tanto no processo civil como no processo penal.
Utilizar-se desse expediente pode ter sérias consequências inclusive inviabilizando a utilização de novos recursos.
É que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que quando o embargo de declaração é recebido unicamente como pedido de reconsideração o prazo para os demais não é interrompido.
Para evitar essa grave consequência é que aquela Superior Corte de Justiça firmou entendimento que uma vez requerido efeito modificativo nos embargos de declaração esses não podem ser considerado mero pedido de retratação.
Assim, realizado o pedido de efeito modificativo nos embargos de declaração esses interromperão o prazo para o próximo recurso. Ainda segundo aquele Tribunal assim agindo estar-se-á garantindo segurança jurídica.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Atenuante da Confissão e Agravante da Reincidência. Compensação.




                               Bem é verdade que por muito tempo predominava no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a agravante da reincidência deveria preponderar sobre a atenuante da confissão.
                               Todavia, eis que tal entendimento veio a ser modificado em sentido diametralmente oposto, passando aquela corte Superior a admitir a compensação passando aquela corte Superior admitir a compensação.
                               Assim, considerando que o Superior Tribunal de Justiça deveria em tese dar a última palavra sobre o tema, eis que se trata de interpretação de lei federal, aguardava-se que as instâncias ordinárias passassem a seguir essa orientação jurisprudencial.
                               Era o que se esperava.
                            Entretanto, alguns julgados, como por exemplo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territorios,     não a seguem. Claro, não sendo uma súmula e não tendo força vinculante os órgãos jurisdicionais estão livres para adotarem, de forma fundamentada, a decisão que entenderem mais condizente com as normas que regem o tema.
                               O que no entanto causa espécie, ainda que se reconheça a força dos argumentos apresentados para não realizar a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, é que, via de regra, há uma total exclusão daquela atenuante.
                               De fato, os julgados limitam-se na maioria das vezes a simplesmente afirmar, por essa ou aquela razão, que há uma predominância da agravante e, em seguida, aplicam o aumento de pena que entendem justo, em média de 1/6 da pena base.
                               Ao decidirem de forma tão resumida, eis que negam qualquer valor a atenuante da confissão.
                               Tal não pode acontecer.
                               É necessário que se deixe claro qual valoração foi dada a confissão por meio da expressa menção a quantidade de redução da pena base.

                               Se assim não for, estar-se-á simplesmente tornando nula a força da atenuante, o que não se pode conceber. 

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Retorno

Caríssimos, depois de algum tempo ausente (melhor seria muito tempo ausente) volto para falar um pouco sobre processo civil e penal, direito civil e direito penal. Espero que essa seja uma longa e agradável jornada, especialmente porque estamos em vias de ter um novo código de processo civil que certamente levará ao surgimento de dúvidas e decisões que suscitarão debates. 
Um abraço, e até a primeira e efetiva portagem, que virá em breve.