Na atual prática forense tem sido bem comum a utilização dos embargos de declaração para que se alcance não apenas o esperado complemento do julgamento ou esclarecimento de determinadas questões surgidas no próprio julgado mas que seja realizado um verdadeiro e exclusivo juízo de retratação.
Essa hipótese encontra-se ausente na previsão legal tanto no processo civil como no processo penal.
Utilizar-se desse expediente pode ter sérias consequências inclusive inviabilizando a utilização de novos recursos.
É que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que quando o embargo de declaração é recebido unicamente como pedido de reconsideração o prazo para os demais não é interrompido.
Para evitar essa grave consequência é que aquela Superior Corte de Justiça firmou entendimento que uma vez requerido efeito modificativo nos embargos de declaração esses não podem ser considerado mero pedido de retratação.
Assim, realizado o pedido de efeito modificativo nos embargos de declaração esses interromperão o prazo para o próximo recurso. Ainda segundo aquele Tribunal assim agindo estar-se-á garantindo segurança jurídica.
segunda-feira, 21 de setembro de 2015
quarta-feira, 28 de janeiro de 2015
Atenuante da Confissão e Agravante da Reincidência. Compensação.
Bem
é verdade que por muito tempo predominava no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a agravante da reincidência deveria preponderar
sobre a atenuante da confissão.
Todavia,
eis que tal entendimento veio a ser modificado em sentido diametralmente
oposto, passando aquela corte Superior a admitir a compensação passando aquela corte Superior admitir a compensação.
Assim,
considerando que o Superior Tribunal de Justiça deveria em tese dar a última
palavra sobre o tema, eis que se trata de interpretação de lei federal,
aguardava-se que as instâncias ordinárias passassem a seguir essa orientação jurisprudencial.
Era
o que se esperava.
Entretanto,
alguns julgados, como por exemplo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territorios, não a seguem. Claro, não sendo uma súmula e
não tendo força vinculante os órgãos jurisdicionais estão livres para adotarem,
de forma fundamentada, a decisão que entenderem mais condizente com as normas
que regem o tema.
O
que no entanto causa espécie, ainda que se reconheça a força dos argumentos apresentados
para não realizar a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da
reincidência, é que, via de regra, há uma total exclusão daquela atenuante.
De
fato, os julgados limitam-se na maioria das vezes a simplesmente afirmar, por
essa ou aquela razão, que há uma predominância da agravante e, em seguida,
aplicam o aumento de pena que entendem justo, em média de 1/6 da pena base.
Ao
decidirem de forma tão resumida, eis que negam qualquer valor a atenuante da
confissão.
Tal
não pode acontecer.
É
necessário que se deixe claro qual valoração foi dada a confissão por meio da
expressa menção a quantidade de redução da pena base.
Se
assim não for, estar-se-á simplesmente tornando nula a força da atenuante, o
que não se pode conceber.
quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
Retorno
Caríssimos, depois de algum tempo ausente (melhor seria muito tempo ausente) volto para falar um pouco sobre processo civil e penal, direito civil e direito penal. Espero que essa seja uma longa e agradável jornada, especialmente porque estamos em vias de ter um novo código de processo civil que certamente levará ao surgimento de dúvidas e decisões que suscitarão debates.
Um abraço, e até a primeira e efetiva portagem, que virá em breve.
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